O Decreto regulamenta a Lei 12.181/2005 que possibilita à Secretaria da Fazenda a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso, sem a emissão de Auto de Infração. O mesmo decreto orienta o contribuinte sobre os procedimentos para contestar a cobrança. Nos próximos dias, a Secretaria da Fazenda vai iniciar a cobrança dos contribuintes -pessoa jurídica – de dívidas do (IPVA) referentes aos anos de 2001 a 2005. As pessoas físicas serão cobradas a partir de julho, independentemente do valor do débito. Ao todo, 1,566 milhão de proprietários de veículos serão notificados. A dívida, incluindo juros e multas, alcança o montante de R$1,568 bilhão.
A relação completa com os nomes dos contribuintes em débito com o fisco estadual será publicada em várias edições do Diário Oficial. Além disso, uma comunicação de lançamento será encaminhada pelos Correios ao endereço do contribuinte – o mesmo que consta no cadastro atualizado do Detran.
O proprietário inadimplente terá trinta dias para quitar o débito, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial. O pagamento deverá ser feito exclusivamente à vista (sem a possibilidade de parcelamento). É possível, ainda, contestar a dívida. Para isso, basta juntar provas, a exemplo do comprovante de pagamento, e apresentá-las juntamente com a defesa, por escrito, no posto fiscal mais próximo do proprietário. O endereço estará informado no mesmo documento de comunicação. Vale lembrar que a dispensa do pagamento de eventuais dívidas de veículos que sofreram sinistros (roubo, furto etc.) somente ocorre no exercício seguinte à baixa no cadastro do Detran.
Segundo o diretor de arrecadação da Secretaria da Fazenda, Ademar Fogaça Pereira, o contribuinte, no caso de não cumprimento dos prazos para quitação da dívida, poderá vir a ser cobrado judicialmente. “Após o prazo de 30 dias, para pagamento da dívida, o débito será inscrito no cadastro da dívida ativa e será emitido um título de certidão positiva em nome do interessado. Após o título ser encaminhado para protesto, será feito o ajuizamento da ação de cobrança. Julgada a ação, o juiz também poderá decretar apreensão de bens”, frisou.
Simplificados os procedimentos para recurso
O contribuinte que não concordar com cobrança de ofício de IPVA atrasado, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, poderá apresentar defesa por escrito ao chefe da repartição fiscal indicada na própria notificação. Se o interessado discordar da decisão do chefe, poderá interpor mais um recurso, dentro do prazo de 30 dias, à autoridade imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. É o que prevê o Decreto 50.768, publicado no DOE desta quarta-feira (10/5).
Conforme a exposição de motivos do decreto, a medida visa simplificar a cobrança do IPVA, tornando-a mais célere e eficaz. Ela possibilitará desafogar o contencioso administrativo. O novo procedimento será aplicado também aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005.
A alteração foi viabilizada pela Lei 12.181/05, segundo a qual a cobrança do IPVA não recolhido no prazo legal passou a ser feita por lançamento de ofício, em substituição ao auto de infração. A lei dispensou ainda a imposição de multa punitiva, que equivalia a 100% do valor do imposto. Mas a exigência da multa de mora de 20% e de juro de 1% ao mês continua em vigor.
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MAIO
2017